Em países primários, rituais jurídicos são interpretados pela mídia como meras formalidades, e não como resultado de séculos de discussão da ciência do direito.
É esse tipo de pensamento que foi responsável pelas dezenas de linchamentos perpetrados pela mídia ao longo das últimas décadas.
Por isso mesmo, passou ao largo da mídia a enorme sequência de ilegalidades cometidas por André Mendonça, ao quebrar o sigilo do inquérito do Banco Master envolvendo seu colega Alexandre Moraes.
Os abusos cometidos foram inúmeros.
Vamos a um levantamento com o auxílio da IA:
A. Qual seria o rito correto
1. Indícios que atingem autoridade com foro no STF (Moraes, PGR, DG-PF)
- Nada de aprofundamento de ofício. O achado fortuito (serendipidade) impõe remessa imediata ao juízo competente e cisão do feito (art. 80 do CPP).
- Contra Ministro do STF, a competência penal originária é do próprio STF (art. 102, I, “b”, CF) e a iniciativa é exclusiva do PGR (art. 129, I, CF): inquérito só se instaura por requerimento do Procurador-Geral, com supervisão judicial — nunca por deliberação solitária do relator.
- Por envolver membros da Corte, o encaminhamento correto era questão de ordem ao Plenário (ou à Turma competente), submetendo a diligência ao colegiado antes de qualquer ato.
2. A determinação de mapear destinatários das mensagens
- O art. 3º-A do CPP (Pacote Anticrime) veda expressamente a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A diligência só poderia partir de representação da PF ou requerimento da PGR.
- A decisão precisaria ser fundamentada e limitada ao objeto autorizado da interceptação (art. 2º, parágrafo único, Lei 9.296/96) — não pode servir de porta de entrada para investigar quem não era alvo.
3. A retirada do sigilo da PET 16.662/DF
- Interceptações correm em autos apartados, sob segredo de justiça (art. 8º, Lei 9.296/96). O levantamento deveria ser parcial, fundamentado e precedido de vista ao MP e à defesa — que, segundo o artigo, sequer tinha acesso integral ao material.
- Trechos sem pertinência probatória deveriam ser preservados ou inutilizados por decisão judicial (art. 9º), justamente para proteger terceiros e não investigados.
4. Posição pessoal do relator
- Havendo interesse próprio ou atrito institucional com os alcançados pela medida, o caminho era declarar-se impedido/suspeito (arts. 252 e 254 do CPP) ou submeter a condução ao colegiado — não conduzir sozinho.
B. Tipificações a que está sujeito (em tese)
Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869/2019) — todos exigem o dolo específico do art. 1º, §1º (prejudicar outrem, beneficiar-se ou mero capricho); o §2º ressalva que divergência de interpretação da lei não é abuso:
- Art. 27 — instaurar/requisitar procedimento investigatório sem indícios ou sem competência: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. (já no artigo)
- Art. 25 — obtenção de prova por meio manifestamente ilícito: reclusão de 1 a 4 anos e multa — a pena mais grave do conjunto, e a que dialoga diretamente com a tese de nulidade.
- Art. 28 — divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a intimidade: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. É o tipo mais preciso para o vazamento seletivo.
- Art. 30 — dar início a persecução sem justa causa fundamentada: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Legislação de interceptações
- Art. 10 da Lei 9.296/96 — quebrar segredo de justiça de interceptação sem autorização ou com objetivo não autorizado: reclusão de 2 a 4 anos e multa. Por especialidade, prevalece sobre o art. 325 do CP quanto ao material interceptado — este é o ponto que falta no Quadro de Penas.
Código Penal
- Art. 325 — violação de sigilo funcional: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (§2º agrava se por meio eletrônico com dano). (já no artigo)
- Art. 319 — prevaricação, se o ato contra disposição de lei visou satisfazer interesse ou sentimento pessoal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. (já no artigo)
Responsabilidade político-administrativa
- Lei 1.079/1950, art. 39, item 5 — proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro da função: julgamento pelo Senado (art. 52, II, CF), perda do cargo e inabilitação por até 8 anos.
- Registre-se que o CNJ não tem competência disciplinar sobre Ministro do STF (art. 103-B, §4º, CF) — daí o impeachment ser a única via administrativa real.
Todos os crimes comuns seriam de ação penal pública incondicionada, a ser deflagrada pelo PGR perante o próprio STF.
- Risco central: como as provas derivam do celular apreendido, a usurpação de competência pode acionar a teoria dos frutos da árvore envenenada. A nulidade já foi requerida pelo PGR.
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fabricio coyote
2 de setembro de 2026 9:22 amnunca saímos da ditadura: inqueritos infinitos, convescotes entre partes interessadas com gastos pelo eráriio, decisões ad hoc para beneficiar conhecidos, excesso de poder do sistema de justiça que não inibe o jogo de barganha com cargos comissionados no execitivo, insensibilidade com aposentados, trabalhadores, etc.
nosso direito é largamente influenciado pelos italianos (Liebman, Carnelutti, Chiovenda) e os tribunais ignoram diariamente essa tradição. vide a declaração de que moraes fora parcial pelo tribunal constitucional italiano. uma vergonha sem precedentes que a suposta esquerda à brasileira comemora. ou seja, qd estão os inimigos no poder toda vigilância é permitida…
de repente os jornalistas sabem tudo sobre processos mas não admitem que qualquer um pode ser jornalista.
desde 2011 que comentamos aqui sobre os excessos do sistema de justiça, até que culminou na AP 470 que desemboca na pior configuração da corte nos últimos tempos…
a lembrar aque kojac é filhote de um golpe de estado assim como o terrivelmente evangélico.
Exu vai se vingar do Brasil porque Legba é a verdadeira comunicação
Laroiê!
Fábio de Oliveira Ribeiro
2 de setembro de 2026 9:22 amAndré Mendonça inventou uma mamadeira de piroca jurídica tripla para salvar Vorcaro, beneficiar Flávio Bolsonaro e prejudicar Lula. Ele tem muito mais malandragem política do que notório saber jurídico.
Rui Ribeiro
2 de setembro de 2026 9:43 amO André Mendonça se encontrou por trás das cortinas com o Vorcaro mas, como já noticiado pela imprensa, o Vorcaro buscou interlocução semelhante com outros integrantes do STF para tratar do mesmo assunto. Então se o Vorcaro buscou interlocução semelhante com outros integrantes da Corte para tratar do mesmo assunto, não há qualquer problema o André Mendonça ter se encontrado com ele, inclusive porque foi apenas uma única vez. Seria diferente se o Vorcaro tivesse buscado interlocução apenas com ele e tivesse sido mais de uma vez.
O Ministreco continua terrivé mente evanjegue
Rui Ribeiro
3 de setembro de 2026 9:04 amAcho que agora o André Mendonça vai se empenhar ao máximo para o acordo de delação premiada do Vorcaro sair pois o Estadão noticia que: “Vorcaro diz a Mendonça que quer delatar pessoas do “atual governo” e citaria relação com Chefe da PF”.
Agora o Vorcaro será premiado com a impunidade ou com uma pena simbólica, vai reaver parte da grana roubada e vai curtir a vida em Miami ou Adubai a conta corrente do Nikolas